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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de setembro de 2016

RECUSRO N. 49.0000.2016.001014-4/TCA. Recte: Chapa 4 - Renovação 21. Repte Legal: Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123199. (Advs: Eduardo Henrique de Andrade Caldeira OAB/SP 245999 e Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123199). Recdo: Chapa 1 - União e Trabalho. Repte Legal: Alessandro Biem Cunha Carvalho OAB/SP 132023. (Adv: Alcimar Luciane Maziero Mondillo OAB/SP 208973). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 053/2016/TCA. Recurso Eleitoral. Evento realizado em período eleitoral em sede de Subseção. Inocorrência de abuso de poder econômico e político. Envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina pela Comissão Eleitoral. Não configura abuso de poder econômico e político a realização de evento por terceiro em sede de Subseção, em parceria com a OAB, nos mesmos moldes em que foi realizado em anos anteriores. O envio de ofício pela Comissão Eleitoral ao Tribunal de Ética e Disciplina para averiguar a oportunidade de abertura de processo ético-disciplinar, a respeito de conduta de parte no processo não se inclui nas competências da Terceira Câmara. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, pelo improvimento do recurso no tocante ao pedido de reforma da decisão quanto à não cassação do registro de candidatura ou do mandato da Chapa recorrida, e, ainda, em desprover o recurso, por maioria de votos, no tocante ao pedido de envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise de abertura de processo ético-disciplinar, segundo o voto divergente proferido pelo Conselheiro Fabrício de Castro Oliveira (BA). Impedido de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de agosto de 2016. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (DOU, S.1, 09.09.2016, p. 216)

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