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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de setembro de 2016

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 49.0000.2016.000729-6/TCA. Excipientes: Chapa - OAB que Queremos e Chapa - OAB que Queremos - Subseção de Aparecida de Goiânia. Reptes Legais: Lúcio Flávio de Siqueira Paiva OAB/GO 20517 e Janderson de Sousa Silva OAB/GO 23926. (Advs: Diogo Gonçalves de Oliveira Mota OAB/GO 28816 e Outros). Excepto: Rogério Dias Garcia OAB/GO 8592. (Adv: Rogério Dias Garcia OAB/GO 8592). Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessados2: Chapa - OAB Independente e Chapa - OAB Independente - Nova Ordem para Mudar. Reptes Legais: Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593 e Francisco Sena da Silva OAB/GO 27612. (Advs: Mônica Araújo de Moura OAB/GO 26024, Otávio Alves Forte OAB/GO 21490 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 052/2016/TCA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE RELATOR. IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. O impedimento caracterizase por ter natureza jurídica de ordem objetiva. Quando deflagrado o processo eleitoral, não mais existia o fato em que se denunciava a imparcialidade por parte do excepto. Exceção rejeitada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 29 de agosto de 2016. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. (DOU, S.1, 09.09.2016, p. 216)

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