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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de setembro de 2016

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 49.0000.2015.012504-0/TCA. Excipiente: Chapa - OAB que Queremos. Repte Legal: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517. (Advs: Anna Raquel Gomes e Pereira OAB/GO 25589, Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670 e Diogo Gonçalves de Oliveira Mota OAB/GO 28816). Excepto: Rogério Dias Garcia OAB/GO 8592. (Adv: Rogério Dias Garcia OAB/GO 8592). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Goiás e Chapa OAB Independente. Repte Legal: Enil Henrique de Sousa Filho OAB/GO 9593. (Advs: Monimar Leão Alves OAB/GO 25595 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). Relatora "ad hoc": Conselheira Federal Veralice Gonçalves de Souza Veris (RO). EMENTA N. 049/2016/TCA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO. PRAZO. CINCO DIAS. REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO. O prazo para a arguição da suspeição de Membro da Comissão Eleitoral é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições. Inteligência do art. 129, § 2º do EAOAB. Não se conhece da exceção de suspeição protocolada extemporaneamente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 29 de agosto de 2016. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Veralice Gonçalves de Souza Veris, Relatora "ad hoc". (DOU, S.1, 09.09.2016, p. 215-216)

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