RECURSO N. 49.0000.2016.002858-1/SCA-TTU. Recte: M.B.A.J. (Adv: Marli Braga Almeida Jesus OAB/BA 6090). Recda: Jandira Santos dos Reis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 107/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial válida da advogada e o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Trâmite do processo por lapso temporal superior a cinco anos sem a prolação de decisão condenatória. Art. 43 do EAOAB. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 119)