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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.000142-9/SCA-TTU. Recte: A.E.J. (Adv: Nélmaton Vianna Borges OAB/SP 57059). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 098/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa à prestação de contas. Reformatio in pejus. Inocorrência. Ausência de agravamento da situação do recorrente, em segunda instância. Existência de voto divergente no julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina não pode ser considerada reformatio in pejus. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 29 de agosto de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 118-119)

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