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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.004824-0/SCA-STU. Recte: V.I.S.N.A. (Adv: Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves OAB/SP 208552). Recda: R.C.A.M. (Advs: Rita de Cassia Alves Moura OAB/SP 149750 e Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 114/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime do Conselho Seccional. Violação ao dever de urbanidade. Infração ética configurada. Ofensas proferidas em petição. Recurso provido. Restabelecimento da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de agosto de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 115)

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