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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.003126-1/SCASTU. Rectes: A.D.A.A., G.D.C., J.A.A.A.A. e N.M.K.A. (Advs: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407, Jamil Abdo OAB/RS 22830, Nádia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 102/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão interlocutória de Presidente de Tribunal de Ética e Disciplina. Natureza interlocutória. Inadmissibilidade de recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Declaração, de ofício. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a notificação inicial dos recorrentes, último marco interruptivo do curso da prescrição. Ausência de decisão condenatória nos autos. Recurso não conhecido. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de agosto de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 115)

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