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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.002555-0/SCA-STU. Recte: V.S. (Adv: Valdecy Sousa OAB/MA 3784). Recdo: Miguel Arcanjo da Paz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro Federal Gierck Guimarães Medeiros (RR). EMENTA N. 099/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina pelo Conselho Seccional. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e o novo julgamento da representação, após a anulação do feito. A tramitação do processo por lapso temporal superior a cinco anos sem a prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, considerada a anulação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina pelo Conselho Seccional, resulta na perda do poder punitivo, pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Gierck Guimarães Medeiros, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 114)

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