RECURSO N. 49.0000.2016.002908-3/SCA-PTU. Recte: R.T.M. (Advs: Sergio Soeiro da Silva OAB/SP 133833 e Outra). Recdo: V.L. (Advs: Vicente Lima OAB/SP 17428 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 097/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Competência de Turma de Tribunal de Ética. Fixação, pelo Regimento Interno do Conselho Seccional, em razão da matéria. Mera alegação de que os fatos seriam distintos, sem impugnação da norma interna. Recurso não provido. Retorno dos autos para regular processamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 110)