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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009232-9/SCA-PTU. Recte: D.S.M. (Advs: Dilvio Salvador Martins OAB/SP 88091, Francisco Apparecido Borges Júnior OAB/SP 111508 e Outros). Recdos: Despacho de fls. 474 do Presidente da PTU/SCA e Espólio de F.F.M. Repte. Legal: R.F.A.M. (Advs: Eliana Fola Flores OAB/SP 185210 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 072/2016/SCA-PTU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Constitucionalidade da prorrogação da suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida (art. 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB). Acordo judicial firmado entre as partes. Circunstância que deve ser levada ao Tribunal de Ética e Disciplina, na fase de execução da sanção disciplinar, para fins de cumprimento da punição. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 108)

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