RECURSO N. 49.0000.2015.012523-7/PCA. Recte: J.B.A.T.N. (Adv.: Cláudio Albuquerque OAB/GO 16503). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 089/2016/PCA. Procedimento de suscitação de inidoneidade moral. A participação em fraude à prova do Exame de Ordem é fato que torna o Advogado inidôneo para o exercício da profissão, bem como torna nula sua aprovação no Exame, com perda de requisitos para a inscrição, devendo sua inscrição ser cancelada. Inidoneidade Reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, §3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S.1, 24.06.2016, p. 207)