RECURSO N. 49.0000.2016.001426-0/SCA-TTU. Recte: V.P.M. (Adv: Vanderlei Pompeo de Mattos OAB/RS 27488 e OAB/SC 27001). Recda: O.C.Q. (Advs: Rita Alessandra Zibell Kretzer OAB/SC 21825 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 085/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Captação de causas por meio de terceiros e locupletamento. Infrações disciplinares configuradas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Advogado que não requer notificação pessoal de suas testemunhas nem oitiva por meio de carta precatória. Prova testemunhal que não teria o condão de refutar a vasta prova documental produzida nos autos. Legitimidade ativa da representante, que contratou agenciador de causas em parceria com o advogado, para ajuizamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 6 de junho de 2016. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Gustavo Ramiro Costa Neto (PE), Relator ad hoc. (DOU, S.1, 13.06.2016, p. 146)