RECURSO N. 49.0000.2015.009222-1/SCA-STU. Recte: R.A.B.G. (Adv: Ricardo Aparecido Bueno Godoy OAB/SP 138555). Recda: E.V.A. (Adv: Sandra Bernardes de Moura Colicchio OAB/SP 178259). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 067/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de apresentação de alegações finais. Preclusão. Ausência de irresignação do advogado nos recursos anteriores. Ausência de prejuízo à defesa. A jurisprudência deste Conselho tem evoluído no sentido de não admitir às partes a utilização dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de chicanas processuais. A parte tem o ônus de arguir nulidade na primeira oportunidade em que lhe tocar falar nos autos, não se admitindo que o faça no momento em que lhe for mais oportuno, haja vista que a famigerada nulidade de algibeira ou de bolso não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Nulidade afastada. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 75 da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE), parte integrante deste, afastando a nulidade e, no mérito, não conhecendo do recurso. Brasília, 6 de junho de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 13.06.2016, p. 143)