RECURSO N. 49.0000.2014.011698-5/PCA. Recte: J.B.A.T. (Adv.: Cláudio Albuquerque OAB/GO 16503). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP). EMENTA N. 067/2016/PCA. Recurso. Inidoneidade. Fraude no Exame de Ordem. Julgamento unânime do Conselho Seccional, pretensão de revisão de fatos e provas. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que ataca decisão unânime de Conselho Seccional e que não contraria decisão do Conselho Federal, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e os Provimentos inteligência do Art. 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 6 de junho de 2016. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Relator. (DOU, S.1, 13.06.2016, p. 139-140)