CONSULTA N. 49.0000.2015.008912-8/OEP. Assunto: Advogado com pena de censura convertida em advertência. Elegibilidade para cargos da OAB. Consulente: Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/SC - Mauro Antônio Prezotto. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Vista: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). Revisor: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 075/2016/OEP. Candidato a cargo da OAB condenado a sanção disciplinar de censura, ou censura convertida em advertência, é inelegível, salvo se requerer, e lhe for deferida, reabilitação. Inteligência dos artigos, 35, caput e parágrafo único, 36, parágrafo único, 41, 42, 63 § 2º e 66, da Lei 8.906/94 e artigo 5º, IV, do Provimento 146/2011. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA), parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Registrada a abstenção dos Conselheiros Carlos Antonio Harten Filho (PE), Valentina Jungmann Cintra (GO) e Marina Motta Benevides Gadelha (PB). Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Jarbas Vasconcelos do Carmo, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 14.06.2016, p. 79)