CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2014.012000-9/OEP. Suscitante: Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB - "Ex Officio". Suscitado: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Interessados: M.D.S. (Adv: Álvaro Francisco de Nascimento OAB/GO 8406) e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 071/2016/OEP. Conflito de competência. Participação de bacharel em fraude em Exame de Ordem. Certificado de habilitação profissional que se constitui em ato administrativo inexistente, anterior à pretensão de inscrição nos quadros da OAB. Inidoneidade moral. Art. 88, I, b, do Regulamento Geral. Matéria afeta à competência da Primeira Câmara deste Conselho Federal. Recurso sobre inscrição nos quadros da OAB. Conflito de competência acolhido para declarar competente a Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, declarando competente a Primeira Câmara do Conselho Federal, conhecendo e dirimindo o conflito. Brasília, 6 de junho de 2016. Luis Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 14.06.2016, p. 79)