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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2014.011176-6/OEP. Assunto: Consulta. Pedido de Cancelamento de inscrição ou de licenciamento. Trâmite do processo ético-disciplinar em curso. Consulente: Gustavo Bassini Schwartz OAB/ES 7157. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N. 070/2016/OEP. CONSULTA. SITUAÇÃO FICTÍCIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO E/OU LICENCIAMENTO. CURSO DO PROCESSO. A Ordem dos Advogados do Brasil detém o poder disciplinar para impor ao advogado condenação, ainda que requerido o cancelamento da inscrição ou licenciamento no curso processo ético-disciplinar, com a ressalva de que a condenação limitar-se-á ao registro interno nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer em parte da consulta formulada, e, no mérito, respondê-la no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil detém o poder disciplinar para impor ao advogado condenação, ainda que requerido o cancelamento da inscrição ou licenciamento no curso processo ético-disciplinar. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Elton José Assis, Relator. (DOU, S.1, 14.06.2016, p. 79)

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