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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2016

RECURSO N. 49.0000.2013.007906-6/OEP. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recda: Claudia Aparecida Souza Nunes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB). Revisor: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 064/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Nulidade no processo no Tribunal de Ética somente arguida no recurso ao Conselho Federal e não suscitada na primeira oportunidade, qual seja o recurso ao Conselho Seccional. Prejuízo não constatado. Somente se declara nulidade quando existente prejuízo. Recurso contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara que simplesmente reitera as teses constantes do recurso ao Conselho Federal, as quais restaram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, sem que tenha o recorrente impugnado os seus fundamentos, simplesmente ignorando-os, demonstrando mera tentativa de reapreciação de fatos e provas por esta última instância recursal. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto do revisor, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Registrada a abstenção dos Conselheiros Federais José Maurício Vasconcelos Coqueiro (BA) e Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 14.06.2016, p. 78)

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