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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de junho de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.002398-0/PCA. Recte: Licius de Albuquerque Prado. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). Relator ad hoc: Joaquim Felipe Spadoni (MT). EMENTA N. 066/2016/PCA. RECURSO - PRELIMINAR - INTERPOSIÇÃO NO RECESSO - TEMPESTIVIDADE - INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFUSÃO DA PRELIMINAR COM O MÉRITO INDEFERIMENTO. FISCAL DE DEFESA AMBIENTAL - PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL - PODER DE POLÍCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RELACIONADA COM A RECEITA PÚBLICA - IMPROVIMENTO. O § 3º, do art. 139, do Regimento Geral, se constitui em norma em branco, que deve ser interpretada em conjunto com o Regimento Interno do Conselho Estadual interessado, ou então, com legislação que verse sobre a matéria do recesso. Não há que se falar em intempestividade do recurso interposto, quando o Regimento Interno da Seccional prevê o recesso dos trabalhos do Conselho Estadual que proferiu a decisão recorrida. Não há que se falar em inadmissibilidade recursal se o objeto da preliminar se confunde com o mérito, e há necessidade do Conselho enfrentar a questão da legalidade da decisão administrativa impugnada. O artigo art. 28, V e VII c/c inciso V, art. 8º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Fiscal Municipal de Meio Ambiente, com competência para exercer atribuições inerentes ao poder de polícia da administração pública, como também com poderes para fiscalizar e instaurar processos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Joaquim Felipe Spadoni, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 01.06.2016, p. 72)

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