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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de junho de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.006214-6/PCA. Recte: L.T.P.F. (Adv.: Airton Oliveira Carvalho OAB/GO 11469). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luciano Rodrigues Machado (ES). EMENTA N. 060/2016/PCA. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - Representação "ex officio", em que o Conselho Seccional da OAB/GO, à unanimidade de votos, declarou a inidoneidade da advogada para o exercício da advocacia. II - Impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. III - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luciano Rodrigues Machado, Relator. (DOU, S.1, 01.06.2016, p. 72)

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