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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de maio de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.011179-1/SCA-PTU. Recte: E.L.E. (Def. Dativa: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Oswaldo Pereira Cardoso Filho (MT). EMENTA N. 050/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidades. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Constitucionalidade. Precedentes. Notificação pessoal para a defesa prévia. Desnecessidade. Precedentes. Penalidade de natureza perpétua. Inocorrência. Recurso improvido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal já se consolidou no sentido de que o art. 137-D, do Regulamento Geral, estabelece como válida a notificação endereçada ao escritório ou à residência do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a notificação pessoal. 2) A aplicação da penalidade ético-disciplinar de suspensão do exercício profissional, desde que realizada com a observância do devido processo legal, não viola a garantia constitucional da liberdade profissional. Precedentes. 3) A prorrogação da suspensão até o efetivo pagamento das anuidades em atraso não viola a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo, pois a cessação da prorrogação poderá ocorrer a qualquer momento mediante ato do recorrente, por meio do pagamento livre e voluntário, bem como poderá ser excluída no caso de prescrição do débito. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Oswaldo Pereira Cardoso Filho, Relator. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 165)

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