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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de maio de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.012850-0/SCA-STU. Recte: F.G.B.C. (Adv: Francisco Genésio Bessa de Castro OAB/PA 7142). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 059/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa. Inexistência. Adimplemento das anuidades no curso do processo. Extinção da punibilidade. Precedentes. 1) A produção de prova é ônus da parte interessada. Não comprovando o interessado que lhe foi negado o fornecimento de sua ficha financeira atualizada pela Tesouraria da Seccional, não cabe a este Conselho buscar tal prova. 2) Consta informação de comprovação do adimplemento das anuidades representadas nestes autos, circunstância que dá causa à extinção de sua punibilidade. Havendo a liquidação do débito no curso do processo disciplinar, não faz sentido manter a punição do advogado por inadimplemento que não mais subsiste. Precedentes. 3) Recurso provido, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 167)

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