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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de maio de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2015.004193-7/COP - ED. Origem: Joaquim Vieira Ferreira Levy, Ministro de Estado da Fazenda. Ofício n. 02/2015. Assunto: Decreto n. 8.441/2015. Restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo - CARF. Gratificação de presença. Lei n. 5.708/1971. Incompatibilidade. Impedimento. Extensão/escritório. Sócios, associados ou empregados. Parentes. Grau de parentesco. Embgtes: CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Presidente: Carlos José Santos da Silva) e Luciana Matos Pereira Barbosa OAB/DF 24.360. Embgdo: Acórdão de fls. 42/60. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). Vista: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA N. 015/2016/COP. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Embargos de declaração. Modulação temporal dos efeitos. Ausência de omissão e obscuridade. Rejeição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto vista, parte integrante deste. Brasília, 17 de maio de 2016. Claudio Lamachia, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Vista. (DOU, S.1, 19.05.2016, p. 78)

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