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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de maio de 2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2015.005338-2/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessados: B.A.A. (Repte Legal: F.Z.B.) (Advs: João Carlos Silva dos Anjos OAB/RS 21979 e outro) e Â.D.C. (Adv: Ângelo Daniel Carrion OAB/RS 60309). Relator: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 029/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Conflito de competência. Apuração de fatos ocorridos em bases territoriais de Conselhos Seccionais distintos. Artigo 70, caput, da Lei n. 8.906/94. Desmembramento do processo. Competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional para apuração de fatos infracionais ocorridos em sua base territorial, por não haver qualquer hipótese de modificação de competência. Tribunal de Ética e Disciplina Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul competente para apuração dos fatos relacionados ao patrocínio de reclamação trabalhista em face cliente da sociedade de advogados, em trâmite no juízo trabalhista de Porto Alegre-RS. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dirimindo o conflito de competência. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Paraná e Rio Grande do Sul. Brasília, 11 de abril de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Jarbas Vasconcelos do Carmo, Relator. (DOU, S.1, 04.05.2016, p. 179)

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