RECURSO N. 49.0000.2014.006990-6/OEP. Recte: R.V.D. (Advs: João Batista Fagundes OAB/GO 2842, João Batista Fagundes Filho OAB/GO 14295, Luziano Batista Dias Miranda Medeiros OAB/GO 27894 e Fabiano Martins Camargo OAB/GO 19365). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB). EMENTA N. 027/2016/OEP. Recurso. Fraude ao Exame de Ordem. Inidoneidade moral para o exercício da advocacia. Competência do Conselho Seccional da OAB/Goiás para apuração dos fatos. Ausência de coisa julgada. Não incidência de prescrição em favor do recorrente. Competência material da Primeira Câmara. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de abril de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Rogério Magnus Varela Gonçalves, Relator. (DOU, S.1, 04.05.2016, p. 178-179)