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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de maio de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2013.011483-7/OEP. Assunto: Consulta. Sociedade de advogado. Contrato de associação. Exercício da advocacia. Ex-cliente. Cláusula de proibição. Infração. Consulente: Patricia dos Santos Silva OAB/PB 16943. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA N. 017/2016/OEP. CONSULTA. PREJULGAMENTO. CASO CONCRETO. FALTA DE REQUISITOS DE DO ART. 85, IV, DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. Não se admite consulta de caso concreto formulada ao Òrgão Especial do Conselho Federal, por violar preceito de admissibilidade previsto no Artigo 85, IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Arquivamento que se impõe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Òrgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo da consulta. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Júnior, Presidente em exercício. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 04.05.2016, p. 178)

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