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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de abril de 2016

EMBARGOS N. 49.0000.2015.001591-0/PCA. Embargante: E.M.Z. Embargado: Acórdão de fls. 1266/1272. Recorrente: E.M.Z. (Advs.: Isaac Varela Veloso OAB/GO 33106, OAB/DF 39274, Wendell Rodrigues da Silva OAB/GO 20929 e Estevão Magalhães Zakhia OAB/GO 28262). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS). Ementa n. 036/2016/PCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DEBATIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO AO CFOAB. INEXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO. IMPROVIMENTO. Os embargos de declaração qualificam-se como recurso integrativo, não se prestando para o reexame das questões debatidas e decididas no recurso. Inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento não dá ensejo aos embargos de declaração, especialmente quando não há ponto omisso, obscuro ou contraditório. Embargos conhecidos e não reputados procrastinatórios por se tratar de primeira interposição, não se aplicando, por isso, quanto o previsto no art. 133, §§ 3º e 5º do Regulamento Geral. Provimento negado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, rejeitando os embargos. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de abril de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ary Raghiant Neto, Relator. (DOU, S.1, 25.04.2016, p. 69-70)

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