RECURSO N. 49.0000.2015.009801-1/SCA-TTU. Recte: M.S.K. (Adv: Martha Süssenbach Kaspary OAB/RS 26022). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 054/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Notificação inicial para pagamento (art. 22 do Regulamento Geral) ou apresentação de defesa prévia. Possibilidade. Economia processual. Desnecessidade de expedição de duas notificações distintas. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido. 1) O artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 estabelece que constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Nada impede, pelo princípio da economia processual, que desta notificação conste a informação de que caso entenda pelo não pagamento das anuidades devidas apresente defesa prévia, eis que não se exige uma dupla notificação, sendo uma para pagamento e, expirado o prazo, outra notificação para apresentar defesa prévia. Precedente. 2) A prescrição civil para a cobrança das anuidades é matéria estranha ao processo disciplinar, que tem por escopo a apuração de infrações disciplinares e a imposição de penalidades administrativas aos inscritos nos quadros da OAB. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 11 de abril de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 102)