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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.012525-1/SCA-STU. Rectes: C.H.F.S. e R.B.Ltda. Reptes. Legais: R.L. e K.W.B. (Advs: Sidnei de Quadros OAB/PR 42553, Sandro Mansur Gibran OAB/PR 24500 e Outros). Recdos: C.H.F.S. e R.B.Ltda. Reptes. Legais: R.L. e K.W.B. (Advs: Sidnei de Quadros OAB/PR 42553, Sandro Mansur Gibran OAB/PR 24500 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 045/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de notificação do representado para sessão de julgamento de recurso. Violação ao art. 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e ao art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Nulidade. Recurso parcialmente provido. 1) Verifica-se nos autos que as notificações enviadas tanto ao advogado quanto ao seu patrono constituído restaram frustradas, sem que tenha sido publicado edital ou mesmo renovadas as tentativas de notificação, circunstância que torna a notificação para o julgamento do recurso inexistente, resultando nítida violação ao artigo 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Precedentes. 2) As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório restaram violadas, impondo-se a anulação do feito desde a sessão de julgamento, com determinação de retorno dos autos ao Conselho Seccional para a realização de novo julgamento, após a devida notificação do representado e de seu defensor. 3) Recurso do representado parcialmente provido e recurso da representante não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso interposto pelo representado e não conhecendo do recurso da representante. Brasília, 11 de abril de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 101)

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