RECURSO N. 49.0000.2015.011176-7/SCA-STU. Recte: D.P.L. (Def. Dativa: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 038/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidades. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Constitucionalidade. Precedentes. Notificação pessoal para a defesa prévia. Desnecessidade. Precedentes. Penalidade de natureza perpétua. Inocorrência. Recurso improvido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal já se consolidou no sentido de que o art. 137-D, do Regulamento Geral, estabelece como válida a notificação endereçada ao escritório ou à residência do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a notificação pessoal. 2) A aplicação da penalidade ético-disciplinar de suspensão do exercício profissional, desde que realizada com a observância do devido processo legal, não viola a garantia constitucional da liberdade profissional. Precedentes. 3) A prorrogação da suspensão até o efetivo pagamento das anuidades em atraso não viola a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo, pois a cessação da prorrogação poderá ocorrer a qualquer momento mediante ato do recorrente, por meio do pagamento livre e voluntário, bem como poderá ser excluída no caso de prescrição do débito. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 11 de abril de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 100)