RECURSO N. 49.0000.2015.010552-0/SCA-PTU. Recte: D.S. (Adv: Davison Silva OAB/PR 19555). Recda: Celi Conceição Martins Mendes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonca Júnior (PB). EMENTA N. 042/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo decadencial. Consulta n. 2010.27.02480-01/OEP. Inclusão de prazo decadencial à Lei nº. 8.906/94, tendo por marco inicial a constatação do fato pela parte interessada. 1) O instituto da decadência do direito de representação nos processos disciplinares regidos pela Lei nº 8.906/94 encontra ressonância em nossa jurisprudência, no sentido de decair em cinco anos o direito à representação disciplinar, porquanto o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Contudo, o marco inicial a ser considerado é a data da constatação dos fatos pela parte interessada. 2) Assim, não decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constatação dos fatos pela parte interessada e a formalização da representação, não há falar em extinção da punibilidade. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de abril de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 98)