RECURSO N. 49.0000.2015.009800-3/SCA-PTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2013/2016. Recdo: Z.R. (Adv: Zenilcioni da Rosa OAB/RS 18537). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 039/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/RS. Não pagamento das contribuições devidas à OAB. Art. 34, inciso XXIII, do EAOAB. Instauração de processo disciplinar e expedição de notificação para a apresentação de defesa prévia antes da ocorrência da infração disciplinar. Princípio da legalidade. Impossibilidade. Decretação da nulidade do processo disciplinar, in totum. Arquivamento do processo disciplinar. 1) É elementar do tipo infracional previsto no art. 34, inciso XXIII, do EAOAB, a prévia notificação para pagamento dos débitos devidos à OAB e o decurso do prazo legal sem o efetivo adimplemento dessas dívidas. 2) Não há que se falar na instauração de processo disciplinar, tampouco em notificação para apresentação de defesa prévia antes da efetiva consumação da infração disciplinar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3) A instauração de processo disciplinar, bem como a notificação do advogado para apresentação da defesa prévia antes mesmo da consumação da infração disciplinar gera a nulidade absoluta do processo disciplinar in totum. 4) Recurso a que se conhece e determina a decretação da nulidade e o arquivamento do processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em decretar a nulidade absoluta do processo, in totum, e determinar o arquivamento dos autos. Brasília, 11 de abril de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 98)