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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de março de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2013.010246-6/OEP. Assunto: Consulta. Estágio supervisionado realizado antes da Lei n. 8.906/1994. Desincompatibilização posterior. Dispensa do Exame de Ordem. Consulentes: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BR, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF e Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 010/2016/OEP. CONSULTA. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. ESTÁGIO SUPERVISIONADO REALIZADO ANTES DA LEI N. 8.906/94. MATÉRIA AFETADA À ANÁLISE DO CONSELHO PLENO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto relator parte integrante deste, no sentido de afetar a matéria ao Conselho Pleno. Registrada a abstenção do Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Valdetário Andrade Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 11.03.2016, p. 266)

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