CONSULTA N. 2007.29.07068-01. (SGD: 49.0000.2013.009593-0/OEP). Assunto: Consulta. Convênios de assistência judiciária. Consulente: Fernando Machado da Silva Lima OAB/PA 1697. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N. 004/2016/OEP. CONSULTA. CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. Não se conhece da consulta voltada para caso concreto por não se amoldar à hipótese prevista no art. 85, IV do Regulamento Geral da OAB. CONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DEFENSORIAS PÚBLICAS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO. Não há impedimento e, em tese, não afronta à Constituição Federal a celebração de convênio pelas Defensorias Públicas para a prestação suplementar da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo, em parte, da consulta. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Elton José de Assis, Relator. (DOU, S.1, 11.03.2016, p. 266)