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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2016

PROCESSO N. 49.0000.2016.002389-1/COP. Origem: Presidência do Conselho Federal da OAB. Memorando n. 039/2016-GPR. Assunto: Quebra de sigilo telefônico. Inquérito. Advogado. Cliente. Prerrogativas profissionais. Inviolabilidade da comunicação. Art. 7°, II, da Lei 8.906, de 1994 - EAOAB. Operação Aletheia. Relator: Conselheiro Federal Luiz Bruno Veloso Lucena (PB). EMENTA N. 08/2016/COP. OAB. Defesa das prerrogativas da profissão. Interceptações telefônicas. Carência de sustentáculo técnico-jurídico de modo a quebrar a inviolabilidade dos diálogos entre advogados e clientes. Art. 7º, II, do EAOAB. Prerrogativa e garantia do cidadão contra o arbítrio. Criação de Grupo de Trabalho e adoção de medidas em defesa das prerrogativas dos advogados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 18 de março de 2016. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Luiz Bruno Veloso Lucena, Conselheiro Federal - Relator. (DOU, S.1, 28.03.2016, p. 140)

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