RECURSO N. 49.0000.2015.007553-6/SCA-STU. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Outros). Recdas: S.R.P. e R.D. (Advs: Daniela Silva Pimentel Passos OAB/SP 200992, Susana Regina Portugal OAB/SP 120259 e Rosinéia Daltrino OAB/SP 116192). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 016/2016/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Obrigatoriedade de intimação de todos os atos processuais por meio de correspondência. Inaplicabilidade. Violação ao dever de urbanidade. Infração ética devidamente configurada. Recurso improvido. 1) A matéria acerca da prescrição foi devidamente apreciada e afastada pela decisão recorrida, não passando de mero inconformismo. 2) Somente a notificação inicial para apresentação de defesa prévia ou esclarecimentos, será realizada por correspondência, com aviso de recebimento. As demais serão feitas através de correspondência, ou por meio de publicação na imprensa oficial do Estado. Inteligência do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB. 3) A violação aos preceitos éticos dos artigos 2º, parágrafo único, inciso I, e 45 do Código de Ética e Disciplina, que impõem ao advogado o dever de urbanidade, restou devidamente caracterizada, tendo a decisão recorrida analisado devidamente as teses recursais, não havendo a necessidade de reparo. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.110-111)