Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.001184-5/SCA-TTU. Recte: J.A.B.M. (Adv: Amanda Marques de Oliveira OAB/SP 144812). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e T.C.L.C.P. (Adv: Tatiane Cristine Lima da Cruz Prudêncio OAB/SP 218361). Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 018/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Matéria de ordem pública prejudicial à análise do mérito. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial da representada, e considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi pela improcedência da representação, ratificada pelo Conselho Seccional, decisões essas que, por não possuírem natureza condenatória, não interrompem o curso da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 2) Declarada a prescrição da pretensão punitiva da representada, ex officio, nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 114)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres