RECURSO N. 49.0000.2014.015101-8/PCA. Recte: D.L.F.F. (Advs.: Vera Lúcia Rodrigues Batista OAB/GO 31096, Eder Raul Gomes de Sousa OAB/DF 23254, OAB/GO 25279 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre (PA). Ementa n. 010/2016/PCA. Recurso. Fraude na realização no exame de ordem. Nulidade na inscrição definitiva na OAB. Inidoneidade moral do recorrente declarada pelo Conselho Seccional. Conduta atentatória à advocacia anterior ao pedido de habilitação para exercício da profissão. Desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Manutenção da decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre, Relator. (DOU, S.1, 04.03.2016, p. 270)