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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.015096-2/PCA. Recte: C.R.A. (Adv.: Cláudio Albuquerque OAB/GO 16503). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Clea Anna Maria Carpi da Rocha (RS). Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal José Mário Porto Júnior (PB). Ementa n. 002/2016/PCA. Recurso. Inidoneidade Moral. Advogada que contribui para execução de fraude no Exame de Ordem, facilitando a entrega de resultados aos candidatos inscritos. Remessa ao Órgão Especial para dirimir acerca da dúvida de quem é competente para julgar o presente recurso, ou seja, se é da Primeira Câmara ou da Segunda Câmara deste Conselho Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Conselheiro José Mário Porto Junior (PB), parte integrante deste, determinando o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial para dirimir o conflito negativo de competência suscitado ex officio, em face da Segunda Câmara do Conselho Federal. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. José Mário Porto Júnior, Relator p/acórdão. (DOU, S.1, 04.03.2016, p. 270)

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