RECURSO N. 49.0000.2015.009153-3/SCA-TTU. Rectes: L.A. e J.L.M. (Adv: Antonio Francisco Corrêa Athayde OAB/PR 8227). Recdos: H.B.N., F.N.M. e S.B.M. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 038/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa e inépcia da representação. Inexistência. Nulidades afastadas. Pretensão à reanálise de provas e teses de mérito, em sede de processo de suspensão preventiva. Impossibilidade. Cumprimento da suspensão preventiva. Perda do objeto. Recurso improvido. 1) Os embargos de declaração não prestam a atender requerimento de degravação de áudio de sessão de julgamento, tratando-se de recurso que tem por finalidade precípua sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 2) Para que a Ordem dos Advogados do Brasil possa exercer o poder de polícia, conferido pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94, e instaurar processos administrativodisciplinares basta que haja indícios da prática de infração disciplinar e de sua autoria. 3) O processo administrativo de suspensão preventiva, que tem por finalidade única evitar ou coibir a repercussão prejudicial dos fatos à dignidade da advocacia, não é a via adequada para discussão a respeito do mérito da causa, que será analisado no respectivo processo disciplinar. 4) Por outro lado, a análise quanto à existência dos pressupostos para suspender preventivamente o advogado do exercício profissional, por esta instância extraordinária, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite. 5) A superveniência do cumprimento do período de suspensão preventiva faz com que o recurso interposto perca seu objeto, porquanto o mérito da causa somente poderá ser discutido no processo disciplinar principal. 6) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 116)