Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009153-3/SCA-TTU. Rectes: L.A. e J.L.M. (Adv: Antonio Francisco Corrêa Athayde OAB/PR 8227). Recdos: H.B.N., F.N.M. e S.B.M. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 038/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Cerceamento de defesa e inépcia da representação. Inexistência. Nulidades afastadas. Pretensão à reanálise de provas e teses de mérito, em sede de processo de suspensão preventiva. Impossibilidade. Cumprimento da suspensão preventiva. Perda do objeto. Recurso improvido. 1) Os embargos de declaração não prestam a atender requerimento de degravação de áudio de sessão de julgamento, tratando-se de recurso que tem por finalidade precípua sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 2) Para que a Ordem dos Advogados do Brasil possa exercer o poder de polícia, conferido pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94, e instaurar processos administrativodisciplinares basta que haja indícios da prática de infração disciplinar e de sua autoria. 3) O processo administrativo de suspensão preventiva, que tem por finalidade única evitar ou coibir a repercussão prejudicial dos fatos à dignidade da advocacia, não é a via adequada para discussão a respeito do mérito da causa, que será analisado no respectivo processo disciplinar. 4) Por outro lado, a análise quanto à existência dos pressupostos para suspender preventivamente o advogado do exercício profissional, por esta instância extraordinária, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite. 5) A superveniência do cumprimento do período de suspensão preventiva faz com que o recurso interposto perca seu objeto, porquanto o mérito da causa somente poderá ser discutido no processo disciplinar principal. 6) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 116)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres