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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009079-7/SCA-TTU. Recte: A.L.F.R. (Advs: Anderson Luiz Fernandes Ribeiro OAB/SP 142152 e Outra). Recdos: P.C.B.S. e P.B. (Advs: Paulo Calixto Bartolomeu Simoni OAB/SP 27191 e Paulo Bouçós OAB/SP 46904). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 037/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial e decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Representação arquivada liminarmente. Reforma da decisão pelo Conselho Seccional. Retorno para julgamento de mérito. Decisões que não interrompem o curso da prescrição, por não ostentarem natureza condenatória. Análise das razões recursais prejudicada, face à prescrição. 1) A prolação de decisão de arquivamento liminar da representação, ausentes os pressupostos de admissibilidade, por não se tratar de decisão de natureza condenatória, não tem o condão de interromper o curso da prescrição, assim como o acórdão do Conselho Seccional que anula tal decisão e determina o regular prosseguimento do feito. 2) Assim, decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial dos representados e a primeira decisão condenatória de órgão julgador da OAB, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.906/94, prejudicada a análise das razões recursais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, declarando, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 115-116)

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