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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.008886-0/SCA-TTU. Recte: D.R.B.F. (Adv: Douglas Roberto Bisco Flozi OAB/SP 178467). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 035/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo disciplinar deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a teor do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que resulte exclusão do advogado dos quadros da OAB, ocasião em que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Recurso provido parcialmente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 115)

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