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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.008728-1/SCA-TTU. Recte: A.C.C.J. (Adv: Arley Cardoso de Carvalho Júnior OAB/PR 18529). Recdo: J.J.P.G. (Advs: Marcelo Graça Milani Cardoso OAB/PR 41304 e Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). EMENTA N. 033/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação para sessão de julgamento de recurso. Não observância do prazo de antecedência mínima. Cerceamento de defesa. Anulação do julgado. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) As notificações expedidas pelos órgãos julgadores da OAB, convocando as partes para a sessão de julgamento, devem observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a ciência pelas partes e a data da realização do julgamento, conforme expressa artigo 53, § 2º do CED. Não observado o interstício, há que se declarar a nulidade do julgamento, por cerceamento do direito de defesa. 2) Anulado o acórdão recorrido, nesses termos, e decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, última causa interruptiva válida, sem a prolação de nova decisão condenatória, há que ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.906/94. Precedentes. 3) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Alves Maciel, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 115)

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