RECURSO N. 49.0000.2015.006769-8/SCA-TTU. Recte: I.M.V.C. (Def. Dativa: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 024/2016/SCA-TTU. Recurso ao CFOAB. Alega prescrição da anuidade de 2004. Impossibilidade de reconhecimento via processo disciplinar. 1) Reconhecimento da prescrição de anuidade no processo disciplinar pode acarretar dois problemas: a anuidade pode não estar prescrita, porquanto existem várias causas de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional, causas essas que podem não existir nos autos do processo disciplinar, mas na competente ação de cobrança. Daí porque a pretensão ao reconhecimento de prescrição de anuidade deve ser formalizada na Seccional, quando da execução da sanção disciplinar imposta. Precedentes. Notificação pessoal para defesa prévia. Desnecessidade. 2) Envio ao endereço cadastrado na respectiva Seccional. Dever do advogado de manter seus dados atualizados junto à OAB. Art. 137-d, caput e §1º, do Regulamento Geral. Inconstitucionalidade. Pretensão da Ordem em satisfazer seus créditos, por meio da restrição do exercício profissional por inadimplência. Alegação afastada. 3) A aplicação da penalidade ético-disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, desde que realizada com a observância do devido processo legal, não viola a garantia constitucional da liberdade profissional. Precedentes. Pena perpétua. Inocorrência. 4) A prorrogação da suspensão até o efetivo pagamento das anuidades em atraso não viola a vedação constitucional de pena perpétua, pois a cessação da prorrogação poderá ocorrer a qualquer momento mediante ato do recorrente, por meio do pagamento livre e voluntário, bem como poderá ser excluída no caso de comprovação da ocorrência da prescrição. 5) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 114)