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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.007567-4/SCA-STU. Recte: M.A.E. (Advs: Marco Antônio Esteves OAB/SP 151046, Alexandre Lobo Mazili OAB/SP 234582 e Outra). Recdo: C.E.C.E. Repte. Legal: D.T.K. (Advs: Juliane Schionato OAB/SP 280792 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 017/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência injustificada de prestação de contas. Desclassificação. Parcial provimento. 1) A quitação dos valores reclamados, antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à tentativa das partes de por fim à demanda. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar as infrações disciplinares para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando a sanção disciplinar de censura, sem conversão em advertência, face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.111)

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