RECURSO N. 49.0000.2015.007550-1/SCA-STU. Rectes: F.I.A. e N.P.D.S. (Advs: Luis Carlos Martins OAB/SP 87262, Francisco Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e Outros). Recdos: F.I.A., Y.S.A.M e N.P.D.S. (Advs: Luis Carlos Martins OAB/SP 87262, Francisco Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 015/2016/SCA-STU. Recursos ao Conselho Federal. Inclusão da segunda representada no polo passivo da representação e majoração da penalidade imposta. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Alegação afastada. Locupletamento. Ausência de configuração. Desclassificação. Mercantilização. Configuração. Cominação de censura. Parcial provimento. 1) É ilegítima a permanência da segunda representada no polo passivo, vez que não pactuou com o "Instrumento Particular de Cessão de Diretos". 2) Não restou configurado o locupletamento, e sim, violação ao art. 5º, do Código de Ética e Disciplina. 3) Não foram preenchidos os requisitos da conexão para a reunião de processos. Não há qualquer irregularidade na retificação de voto apresentada antes da votação do colegiado. 4) O locupletamento se consuma no momento em que o advogado recebe os valores que deveriam ser repassados ao seu cliente, a qualquer título, e deles se apropria. O representado firmou um Instrumento Particular de Cessão de Direitos com a representante, e repassou o valor pactuado, fato que caracteriza mercantilização. Desclassificada a infração disciplinar para violação ao preceito ético do artigo 5º do CED. 5) Cominada a sanção de CENSURA, sem conversão em advertência, face a reincidência. 6) Recurso do representado parcialmente provido e recurso da representante não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso do representado e não conhecendo do recurso da representante. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Eliseu Marques de Oliveira, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.110)