RECURSO N. 49.0000.2015.008947-7/SCA-PTU. Recte: A.O.C. (Adv: Ariosvaldo de Oliveira Chaves OAB/GO 21329). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 025/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de provas de que o advogado tenha se utilizado de substabelecimento falsificado para recebimento de honorários de sucumbência em autos de execução contra a União. Advogada substabelecente que, muito embora não reconheça a assinatura, afirma que havia contrato de parceria entre as partes, autorizando o advogado a requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais. Garantia constitucional da presunção de inocência. Incidência do postulado in dubio pro reo. Provimento do recurso. 1) Ausência de justa causa por falta de provas inequívocas da prática de infração disciplinar pelo advogado indica a aplicação postulado in dubio pro reo, decorrência da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a existência de meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação e a consequente imposição de penalidade administrativa. 2) Quanto à ausência de justa causa por falta de provas para condenar o acusado, o art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 108)