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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.0085629/SCA-PTU. Recte: D.X.M. (Adv: Daniel Xavier Martins OAB/GO 22032). Recdo: Gilberto Pereira de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 022/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Intempestividade. Recurso protocolado após expirado o prazo processual. Locupletamento. Provas inequívocas. Recurso não conhecido. 1) O recurso foi protocolado após o prazo legal, sem a indicação ou comprovação de qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos processuais na Seccional, o que impede seu conhecimento. 2) Documentos juntados aos autos, e não impugnados pelo recorrente, que confirmam a relação jurídica existente entre as partes, bem como a retenção indevida de valores, sem o devido repasse da quantia levantada. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.108)

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