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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.007515-3/SCA-PTU. Recte: A.B.F. (Adv: Augusto Benito Florenzano OAB/SP 16140). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 016/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Recurso interposto à Seccional julgado intempestivo. Preclusão temporal. Não conhecimento. Prescrição. Matéria prejudicial ao mérito. Declaração de ofício. 1) A decisão da Terceira Turma do Conselho Federal - que anulou o acórdão da Seccional - não tem o condão de interromper a prescrição, restando a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina como última decisão válida capaz de interromper o lapso prescricional. 2) Havendo, anulado o acórdão da Seccional, lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de nova decisão condenatória por qualquer órgão julgador da OAB, há que ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.107)

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