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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.001182-9/SCA-PTU. Recte: J.S. (Adv: José de Souza OAB/SP 162034). Recdos: Despacho de fls. 188 do Presidente da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.O.C. (Advs: Ademir Paula de Freitas OAB/SP 164694 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 009/2016/SCA-PTU. Embargos de declaração recebidos como recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. 1) Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. Possibilidade. Atende aos pressupostos de admissibilidade o recurso interposto com fulcro em violação a princípios ou normas de ordem constitucional. 2) A prorrogação da sanção de suspensão até o efetivo pagamento dos valores devidos e prestação de contas ao constituinte não viola a vedação constitucional de pena perpétua (art. 5°, XLVII, b, da CF), pois será extinta tão logo sobrevenha o cumprimento do objeto da condenação. 3) A publicação no DOU somente da parte dispositiva dos acórdãos proferidos pelo Conselho Seccional, visa a atender ao sigilo imposto pela Lei n. 8.906/94, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tampouco violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), porquanto facultado ao advogado requerer vista dos autos ou mesmo solicitar cópias do inteiro teor da decisão publicada, inclusive por meio eletrônico. 4) Recurso voluntário conhecido, mas não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 107)

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